Estabilidade no Serviço Público
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 303 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/04/2003, pelo Plenário. Relator: Nelson Jobim. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 5° e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello.
Julgamento de 03/04/2003. Informativo 303 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 180. Relator: Min. Nelson Jobim, 3 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=180&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARTIGO DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL QUE ASSEGURA AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS
ESTABILIZADOS NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT/CF, A ORGANIZAÇÃO EM
QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE VANTAGENS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTATUÁRIOS AOS ENTÃO CELETISTAS QUE ADQUIRIRAM
ESTABILIDADE FOR FORÇA DA CF. OFENSA AO ART. 37, II, DA CF.
AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.