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Controle de constitucionalidade

ADI 2585

Julgada em 24/04/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 18.224, de 14 de dezembro de 2001, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2585. Relator: Min. Ellen Gracie, 24 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2585&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº

18.224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO

GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.

Procede a alegação de

inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art.

28 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional

nº 19/98, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal

para tal fixação.

A determinação de lei implica, nos termos do

figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da Constituição Federal, a

participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio

das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos).

Ação direta

julgada procedente.