Vício Formal: Subsídios de Governador
Julgamento de 24/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/04/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 18.224, de 14 de dezembro de 2001, editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Carlos Velloso.
Julgamento de 24/04/2003. Informativo 305 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2585. Relator: Min. Ellen Gracie, 24 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2585&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO Nº
18.224, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, EDITADO PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS DO
GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO.
Procede a alegação de
inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no § 2º do art.
28 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19/98, uma vez que este dispositivo exige lei em sentido formal
para tal fixação.
A determinação de lei implica, nos termos do
figurino estabelecido nos arts. 61 a 69 da Constituição Federal, a
participação do Poder Executivo no processo legislativo, por meio
das figuras da sanção e do veto (art. 66 e parágrafos).
Ação direta
julgada procedente.