Controle de constitucionalidade
ADI 132
Julgada em 30/04/2003, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADA A AÇÃO RELATIVAMENTE AO § 2º DO ARTIGO 5º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA. TAMBÉM POR UNANIMIDADE, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DOS SEGUINTES DISPOSITIVOS: DO § 6º DO ARTIGO 20; DA EXPRESSÃO "IMPORTANDO CRIME DE RESPONSABILIDADE O NÃO-ATENDIMENTO NO PRAZO DE DEZ DIAS", CONTIDA NO INCISO XXXIV DO ARTIGO 29; DA EXPRESSÃO "NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE", CONSTANTE DO § 3º DO ARTIGO 36; DAS EXPRESSÕES "DIRETAMENTE", "DA CLASSE MAIS ELEVADA" E "COM DIREITOS E PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO", INSERIDAS NO CAPUT DO ARTIGO 146; DAS EXPRESSÕES "DIRETAMENTE" E "O QUAL TERÁ DIREITOS E PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO DE ESTADO", CONTIDAS NO CAPUT E NO § 1º DO ARTIGO 148. POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍNEAS B E C DO INCISO XXIV DO ARTIGO 29; DO PARÁGRAFO 98 E DA EXPRESSÃO "ADQUIRIR BENS E SERVIÇOS E EFETUAR A RESPECTIVA CONTABILIZAÇÃO", INCRITA MNO INCISO II DO MESMO ARTIGO; E DO VOCÁBULO "AÉREA", CONTIDO NO...
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 132. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 30 de abril de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=132&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
I - Crime de responsabilidade: tipificação:
competência legislativa
da União mediante lei ordinária: inconstitucionalidade de sua
definição em constituição
estadual.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (malgrado a
reserva pessoal do
relator) está sedimentada no sentido de que é da competência
legislativa exclusiva da
União a definição de crimes de responsabilidade de quaisquer agentes
políticos, incluídos
os dos Estados e Municípios.
2. De qualquer sorte, a Constituição da República reserva a
tipificação dos crimes de
responsabilidade à lei ordinária: é regra de processo legislativo que,
dada a sua implicação
com o regime constitucional de separação e independência dos poderes,
se imporia à
observância do Estado-membro, ainda quando detivesse competência para
legislar na matéria.
II - Assembléia Legislativa: sujeição à sua prévia
aprovação, pela Constituição do
Estado, da escolha pelo Governador dos "administradores dos municípios
criados e não instalados"
e de "titulares de outros cargos que a lei determinar":
constitucionalidade.
III - Ministério Público: atribuição para "adquirir bens e
serviços e efetuar a respectiva
contabilização": constitucionalidade, dado cuidar-se de corolário de
sua autonomia administrativa
(e financeira), não obstante sua integração na estrutura do Poder
Executivo.
IV - Ministério Público: constitucionalidade da outorga de
"eficácia plena e executoriedade
imediata" às decisões "fundadas em sua autonomia", se, no contexto, o
dispositivo tem por
objeto exclusivo atos administrativos da instituição.
V - Polícias estaduais: regra constitucional local que
subordina diretamente ao Governador a
Polícia Civil e a Polícia Militar do Estado: inconstitucionalidade na
medida em que, invadindo a
autonomia dos Estados para dispor sobre sua organização administrativa
, impõe dar a cada uma das
duas corporações policiais a hierarquia de Secretarias e aos seus
dirigentes o status de secretários.
VI - Polícia Civil: direção: inconstitucionalidade da regra
impositiva não só de que a escolha
recaia em Delegado de carreira - como determinado pela Constituição da
República -, mas também
de que seja o escolhido integrante da sua classe mais elevada.
VII - Polícia Militar: atribuição de "radiopatrulha aérea":
constitucionalidade.
O âmbito material da polícia aeroportuária, privativa da União
, não se confunde com o do
policiamento ostensivo do espaço aéreo, que - respeitados os limites
das áreas constitucionais das
Polícias Federal e Aeronáutica Militar - se inclui no poder residual
da Polícia dos Estados.