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Controle de constitucionalidade

ADI 2396

Julgada em 08/05/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: MS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º; do artigo 2º; do artigo 3º e seus §§ 1º e 2º; e do parágrafo único do artigo 5º, todos da Lei nº 2.210, de 05 de janeiro de 2001, do Estado de Mato Grosso do Sul, concluindo pela harmonia dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º com a Carta da República, vencido, nesta parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2396. Relator: Min. Ellen Gracie, 8 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2396&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.210/01, DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL. OFENSA AOS ARTIGOS 22, I E XII; 25, § 1º; 170,

CAPUT , II E IV; 1º; 18 E 5º CAPUT, II E LIV. INEXISTÊNCIA. AFRONTA

À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS

GERAIS REFERENTES À PRODUÇÃO E CONSUMO, À PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

E CONTROLE DA POLUIÇÃO E À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. ARTIGO 24, V,

VI E XII E §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Não cabe a esta

Corte dar a última palavra a respeito das propriedades

técnico-científicas do elemento em questão e dos riscos de sua

utilização para a saúde da população. Os estudos nesta seara

prosseguem e suas conclusões deverão nortear as ações das

autoridades sanitárias. Competência do Supremo Tribunal Federal

circunscrita à verificação da ocorrência de contraste inadmissível

entre a lei em exame e o parâmetro constitucional.

Sendo possível a

este Supremo Tribunal, pelos fatos narrados na inicial, verificar a

ocorrência de agressão a outros dispositivos constitucionais que

não os indicados na inicial, verifica-se que ao determinar a

proibição de fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de

amianto ou de produtos à base de amianto, destinados à construção

civil, o Estado do Mato Grosso do Sul excedeu a margem de

competência concorrente que lhe é assegurada para legislar sobre

produção e consumo (art. 24, V); proteção do meio ambiente e

controle da poluição (art. 24, VI); e proteção e defesa da saúde

(art. 24, XII).

A Lei nº 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos

os aspectos que dizem respeito à produção e aproveitamento

industrial, transporte e comercialização do amianto crisotila. A

legislação impugnada foge, e muito, do que corresponde à legislação

suplementar, da qual se espera que preencha vazios ou lacunas

deixados pela legislação federal, não que venha a dispor em

diametral objeção a esta.

Compreensão que o Supremo Tribunal tem

manifestado quando se defronta com hipóteses de competência

legislativa concorrente. Precedentes: ADI 903/MG-MC e ADI

1.980/PR-MC, ambas de relatoria do eminente Ministro Celso de Mello.

Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga

parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do

artigo 1º e de seus §§ 1º, 2º e 3º, do art. 2º, do art. 3º e §§ 1º e

2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do

Estado do Mato Grosso do Sul.