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Controle de constitucionalidade

ADI 2738

Julgada em 08/05/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5° do artigo 23 da Constituição do Estado da Paraíba. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2738. Relator: Min. Maurício Corrêa, 8 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2738&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL. SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA

MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.

VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO ENTRE

REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Remuneração dos

agentes políticos municipais. Matéria disciplinada pela Constituição

estadual. Impropriedade da via legislativa. Compete ao município

fixar a remuneração devida aos seus agentes políticos, por se tratar

de questão do seu exclusivo interesse (CF/88, artigo 29, V).

Precedentes.

2. Vinculação de vencimentos. Impossibilidade. A

Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIII, veda a

vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público.

Ação julgada procedente

para declarar a inconstitucionalidade do § 5o do artigo 23 da

Constituição do Estado da Paraíba.