Subsídios de Vice-Prefeitos: Vício Formal
Julgamento de 08/05/2003. Informativo 307 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 08/05/2003, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: PB. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial da ação para declarar a inconstitucionalidade do § 5° do artigo 23 da Constituição do Estado da Paraíba. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Julgamento de 08/05/2003. Informativo 307 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2738. Relator: Min. Maurício Corrêa, 8 de maio de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2738&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA
MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 29, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VINCULAÇÃO ENTRE
REMUNERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Remuneração dos
agentes políticos municipais. Matéria disciplinada pela Constituição
estadual. Impropriedade da via legislativa. Compete ao município
fixar a remuneração devida aos seus agentes políticos, por se tratar
de questão do seu exclusivo interesse (CF/88, artigo 29, V).
Precedentes.
2. Vinculação de vencimentos. Impossibilidade. A
Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XIII, veda a
vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público.
Ação julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade do § 5o do artigo 23 da
Constituição do Estado da Paraíba.