Controle de constitucionalidade
ADI 2335
Julgada em 11/06/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão majoritária, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Relator e Carlos Velloso, que a julgavam procedente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
AFRE e Ascensão Funcional
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.112/1990
art. 3
- Lei 8.246/1991
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2335. Relator: Min. Maurício Corrêa, 11 de junho de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2335&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei Complementar
nº 189, de 17 de janeiro de 2000, do Estado de Santa Catarina, que
extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais,
Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria, e
criou, em substituição, a de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 3.
Aproveitamento dos ocupantes dos cargos extintos nos recém criados.
4. Ausência de violação ao princípio constitucional da exigência de
concurso público, haja vista a similitude das atribuições
desempenhadas pelos ocupantes dos cargos extintos. 5. Precedentes:
ADI 1591, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ de 16.6.2000; ADI 2713,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 7.3.2003. 6. Ação julgada improcedente