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Controle de constitucionalidade

ADI 2644

Julgada em 07/08/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual paranaense nº 13.279, de 11 de outubro de 2001. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2644. Relator: Min. Ellen Gracie, 7 de agosto de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2644&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.279, DE 11.10.2001,

DO ESTADO DO PARANÁ. TRÂNSITO. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO PARA

PAGAMENTO DE MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DE

INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO

PREVISTA NO ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Apenas a União tem

competência para estabelecer multas de trânsito. A fixação de um

teto para o respectivo valor não está previsto no Código de Trânsito

Brasileiro, sendo descabido que os Estados venham a

estabelecê-lo.

Ausência de lei complementar federal que autorize os

Estados a legislar, em pontos específicos, sobre trânsito e

transporte, conforme prevê o art. 22, par. único da

CF.

Precedentes: ADI nº 2.064, Rel. Min. Maurício Corrêa e, em sede

cautelar, ADI nº 2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, ADI nº 2.137,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence e ADI nº 2.432, Rel. Min. Nelson

Jobim.

Ação direta julgada procedente.