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Controle de constitucionalidade

ADI 890

Julgada em 11/09/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar inconstitucional a Lei nº 418, de 11 de março de 1993, do Distrito Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 890. Relator: Min. Maurício Corrêa, 11 de setembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=890&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 418/93.

EC 19/98. ALTERAÇÃO NÃO-SUBSTANCIAL DO ARTIGO 37, II, DA CF/88.

PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADES

PERMANENTES. OBRIGATORIEDADE. SERVIÇO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO DO

PRAZO. LIMITAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL.

1. Emenda

Constitucional 19/98. Alteração não-substancial do artigo 37, II, da

Constituição Federal. Prejudicialidade da ação. Alegação

improcedente.

2. A Administração Pública direta e indireta.

Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso

público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de

investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender

necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do

artigo 37, IX, da Carta Federal. Precedentes.

3. Atividades

permanentes. Concurso Público. As atividades relacionadas no artigo

2o da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II

e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de

serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via

do concurso público.

4. Serviço temporário. Prorrogação do

contrato. Possibilidade limitada a uma única extensão do prazo de

vigência. Cláusula aberta, capaz de sugerir a permissão de ser

renovada sucessivamente a prestação de serviço. Inadmissibilidade.

5. Contratos de Trabalho. Locação de serviços regida pelo Código

Civil. A contratação de pessoal por meio de ajuste civil de locação

de serviços. Escapismo à exigência constitucional do concurso

público. Afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

Ação

Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar

inconstitucional a Lei 418, de 11 de março de 1993, do Distrito

Federal.