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Controle de constitucionalidade

ADI 2689

Julgada em 09/10/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 233, de 17 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2689. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2689&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE

ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE

ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO

CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.

NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI

RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO

AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.

A hipótese em questão não se encontra

abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a

estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração

direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos,

dessa forma, os empregados das sociedades de economia

mista.

Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal,

a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o

aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso

de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso

público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350,

Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira

Alves.

Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo

em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de

pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor

específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem

a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele

atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805,

Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente.