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Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/10/2003, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 4º da Lei Complementar nº 233, de 17 de abril de 2002, do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 09/10/2003. Informativo 324 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 19
art. 33
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2689. Relator: Min. Ellen Gracie, 9 de outubro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2689&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PAR. 3º DO ART. 4º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 233/2002, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TRANSFERÊNCIA OU APROVEITAMENTO DE FUNCIONÁRIOS DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAIS EM LIQUIDAÇÃO PARA CARGOS OU EMPREGOS DE
ENTIDADES E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. EXIGÊNCIA DO
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II DA CF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
NORMA INTRODUZIDA POR EMENDA PARLAMENTAR. INICIATIVA DE LEI
RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. VEDAÇÃO DE EMENDA QUE IMPORTE NO
AUMENTO DA DESPESA PREVISTA.
A hipótese em questão não se encontra
abarcada pelo disposto no art. 19, caput do ADCT, que só concedeu a
estabilidade excepcional aos servidores públicos da administração
direta, autárquica e das fundações públicas, ficando excluídos,
dessa forma, os empregados das sociedades de economia
mista.
Conforme sedimentada jurisprudência deste Supremo Tribunal,
a vigente ordem constitucional não mais tolera a transferência ou o
aproveitamento como formas de investidura que importem no ingresso
de cargo ou emprego público sem a devida realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos. Precedentes: ADI nº 1.350,
Rel. Min. Celso de Mello e ADI nº 231, Rel. Min. Moreira
Alves.
Inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado, tendo
em vista tratar-se de matéria atinente à organização do regime de
pessoal do Estado, ocupando-se de tema de interesse de setor
específico do funcionalismo estadual, cuja elaboração normativa, sem
a iniciativa do Governador, afronta a reserva legislativa àquele
atribuída pelo art. 61, § 1º, II, c, da CF. Precedente: ADI nº 805,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.