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Controle de constitucionalidade

ADI 2702

Julgada em 05/11/2003, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 12.949, de 25 de setembro de 2000, do Estado do Paraná, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2702. Relator: Min. Maurício Corrêa, 5 de novembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2702&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL

12949/00. CRIAÇÃO OU DESMEMBRAMEMTO DE MUNICÍPIO. ADMISSIBILIDADE.

LIMITES TERRITORIAIS. ALTERAÇÕES. HIPÓTESE DE DESMEMBRAMENTO.

CONSULTA PRÉVIA À POPULAÇÃO ATINGIDA. INOBSERVÂNCIA. PROMULGAÇÃO DA

EC 15/96. EXIGÊNCIA DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.

1. Criação ou

desmembramento de municípios. Ação direta de inconstitucionalidade.

Adequação da via processual eleita para impugnação da lei estadual

que os autoriza. Precedentes.

2. Desmembramento de município.

Necessidade de consulta prévia à população interessada.

Inobservância. Afronta ao artigo 18, § 4o, da Constituição Federal.

Precedentes.

3. Emenda Constitucional 15/96. Criação, incorporação,

fusão e desmembramento de municípios, nos termos da lei estadual,

dentro do período determinado por lei complementar e após divulgação

dos Estudos de Viabilidade Municipal. Inexistência da lei

complementar exigida pela Constituição Federal. Desmembramento de

município com base somente em lei estadual. Impossibilidade.

Ação

Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar

inconstitucional a Lei 12949, de 25 de setembro de 2000, do Estado

do Paraná.