Controle de constitucionalidade
ADI 2840
Julgada em 06/11/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, afastou a inconstitucionalidade por vício formal com relação aos §§ 1º e 2º acrescidos ao artigo 3º da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002, ambas do Estado do Espírito Santo, vencido, quanto ao § 2º, o Senhor Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, afastou também a inconstitucionalidade material quanto ao § 1º do artigo 32 da LC nº 88/1996, inserido pelo artigo 4º da LC nº 246/2002. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade por vício formal do artigo 2º da LC nº 246/2002, que introduziu as alíneas e e f no inciso I do artigo 7º da LC nº 88/1996; do artigo 3º da referida LC nº 246/2002, que modificou o parágrafo único do artigo 12 da LC nº 88/1996; e, por inconstitucionalidade formal e material, quanto ao artigo 4º da LC nº 246/2002, na parte que introduziu o § 2º no artigo 32 da LC nº 88/1996. Também entendeu o Tribunal, por unanimidade, de suspender o julgamento quanto ao vício material relativamente ao artigo 1º da LC nº 246/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º no artigo 3º da...
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.028/1995
art. 22
- Lei 9.868/1999
art. 12
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2840. Relator: Min. Ellen Gracie, 6 de novembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2840&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE
27.06.2002. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. LC Nº 88/96. INTRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS, POR
EMENDA PARLAMENTAR, AO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNADOR À
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA
OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.
Não merece prosperar a
alegação de atropelo da ordem de tramitação legislativa, porquanto
constatado que a votação e a aprovação do Projeto se deram em data
anterior à sanção e à publicação da Lei impugnada.
É firme nesta
Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do
Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de
pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito
a esta reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros
por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes,
viola o art. 61, § 1º, II, a e e da Constituição Federal.
Precedentes: ADI 2.646, Maurício Corrêa, ADI 805, Sepúlveda
Pertence, ADI 774, Celso de Mello, ADI 821, Octavio Gallotti e ADI
2186-MC, Maurício Corrêa.
A atuação dos membros das Assembléias
Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação
das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da CF, que veda o
oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da
despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de
iniciativa do Governador. Precedente: ADI 1.070-MC, Celso de
Mello.
A fixação de um limite percentual na diferença entre os
valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis
que compõem a carreira de Procurador de Estado não afronta a vedação
contida no art. 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização
da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e
não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de
servidores públicos. Precedentes: ADI 2863, Nelson Jobim e ADI
955-MC, Celso de Mello.
Viola o comando previsto no art. 37, XIII
da Carta Magna a equiparação entre o subsídio devido aos ocupantes
do último nível da carreira de Procurador de Estado e o recebido
pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público capixaba.
Precedentes: ADI 305, Maurício Corrêa, DJ 13.12.2002, ADI 774,
Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99, ADI 1274, Carlos Velloso, DJ
07.02.2003, ADI 301, Maurício Corrêa, DJ 22.05.2002 e ADI 1070,
Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2001, entre tantos
outros.
Prejudicialidade da ação quanto ao art. 1º da LC nº 246/02
atacada, tendo em vista a modificação substancial dos §§ 1º e 2º do
art. 3º da LC nº 88/96, por aquele introduzidos, promovida pela
recente LC nº 265, de 15.09.2003.
Ação direta de
inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente em parte.