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Controle de constitucionalidade

ADI 2840

Julgada em 06/11/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, afastou a inconstitucionalidade por vício formal com relação aos §§ 1º e 2º acrescidos ao artigo 3º da Lei Complementar nº 88, de 26 de dezembro de 1996, pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 246, de 27 de junho de 2002, ambas do Estado do Espírito Santo, vencido, quanto ao § 2º, o Senhor Ministro Marco Aurélio. O Tribunal, por unanimidade, afastou também a inconstitucionalidade material quanto ao § 1º do artigo 32 da LC nº 88/1996, inserido pelo artigo 4º da LC nº 246/2002. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade por vício formal do artigo 2º da LC nº 246/2002, que introduziu as alíneas e e f no inciso I do artigo 7º da LC nº 88/1996; do artigo 3º da referida LC nº 246/2002, que modificou o parágrafo único do artigo 12 da LC nº 88/1996; e, por inconstitucionalidade formal e material, quanto ao artigo 4º da LC nº 246/2002, na parte que introduziu o § 2º no artigo 32 da LC nº 88/1996. Também entendeu o Tribunal, por unanimidade, de suspender o julgamento quanto ao vício material relativamente ao artigo 1º da LC nº 246/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º no artigo 3º da...

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2840. Relator: Min. Ellen Gracie, 6 de novembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2840&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 246, DE

27.06.2002. ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO. LC Nº 88/96. INTRODUÇÃO DE DISPOSITIVOS, POR

EMENDA PARLAMENTAR, AO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO PELO GOVERNADOR À

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA

OCORRÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS.

Não merece prosperar a

alegação de atropelo da ordem de tramitação legislativa, porquanto

constatado que a votação e a aprovação do Projeto se deram em data

anterior à sanção e à publicação da Lei impugnada.

É firme nesta

Corte o entendimento de que compete exclusivamente ao Chefe do

Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de

pessoal, organização e funcionamento da Administração. O desrespeito

a esta reserva, de observância obrigatória pelos Estados-membros

por encerrar corolário ao princípio da independência dos Poderes,

viola o art. 61, § 1º, II, a e e da Constituição Federal.

Precedentes: ADI 2.646, Maurício Corrêa, ADI 805, Sepúlveda

Pertence, ADI 774, Celso de Mello, ADI 821, Octavio Gallotti e ADI

2186-MC, Maurício Corrêa.

A atuação dos membros das Assembléias

Legislativas estaduais acha-se submetida, no processo de formação

das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da CF, que veda o

oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da

despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de

iniciativa do Governador. Precedente: ADI 1.070-MC, Celso de

Mello.

A fixação de um limite percentual na diferença entre os

valores de remuneração recebidos pelos ocupantes dos quatro níveis

que compõem a carreira de Procurador de Estado não afronta a vedação

contida no art. 37, XIII da CF, por se tratar de uma sistematização

da hierarquia salarial entre as classes de uma mesma carreira, e

não uma vinculação salarial entre diferentes categorias de

servidores públicos. Precedentes: ADI 2863, Nelson Jobim e ADI

955-MC, Celso de Mello.

Viola o comando previsto no art. 37, XIII

da Carta Magna a equiparação entre o subsídio devido aos ocupantes

do último nível da carreira de Procurador de Estado e o recebido

pelos Procuradores de Justiça do Ministério Público capixaba.

Precedentes: ADI 305, Maurício Corrêa, DJ 13.12.2002, ADI 774,

Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99, ADI 1274, Carlos Velloso, DJ

07.02.2003, ADI 301, Maurício Corrêa, DJ 22.05.2002 e ADI 1070,

Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2001, entre tantos

outros.

Prejudicialidade da ação quanto ao art. 1º da LC nº 246/02

atacada, tendo em vista a modificação substancial dos §§ 1º e 2º do

art. 3º da LC nº 88/96, por aquele introduzidos, promovida pela

recente LC nº 265, de 15.09.2003.

Ação direta de

inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente em parte.