Controle de constitucionalidade
ADI 1882
Julgada em 04/12/2003, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Relator, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente, e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 32/2001
- Medida Provisória 1.704/1998
art. 6art. 7
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1882. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de dezembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1882&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704-2, DE 28 DE AGOSTO DE 1998. FALTA DE
ADITAMENTO À INICIAL ANTE A REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
A
falta de aditamento à inicial, em razão da reedição da medida
provisória, implica a perda de objeto da ação direta de
inconstitucionalidade. Precedentes.
Ação prejudicada.