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Controle de constitucionalidade

ADI 1571

Julgada em 10/12/2003, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e firmou a constitucionalidade do artigo 83, caput, da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, vencidos o Senhor Ministro Carlos Britto e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam procedente e declaravam a inconstitucionalidade do respectivo dispositivo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1571. Relator: Min. Gilmar Mendes, 10 de dezembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1571&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 83 da Lei no

9.430, de 27.12.1996. 3. Argüição de violação ao art. 129, I da

Constituição. Notitia criminis condicionada "à decisão final, na

esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito

tributário". 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes

fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É

obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis

ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada

no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído

definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação

penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia

independentemente da comunicação, dita "representação tributária",

se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo. 6.

Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público

para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra

a ordem tributária. 7. Improcedência da ação