Controle de constitucionalidade
ADI 1571
Julgada em 10/12/2003, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e firmou a constitucionalidade do artigo 83, caput, da Lei federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, vencidos o Senhor Ministro Carlos Britto e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgavam procedente e declaravam a inconstitucionalidade do respectivo dispositivo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Crimes Contra a Ordem Tributária
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 2.848/1940
art. 145art. 147art. 151art. 152art. 153art. 154art. 156art. 225
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 24art. 40
- Lei Complementar 75/1993
art. 8
- Lei 4.729/1965
- Lei 5.172/1966
art. 3art. 141art. 142art. 151
- Lei 8.137/1990
art. 1art. 2
- Lei 8.625/1993
art. 26
- Lei 9.249/1995
art. 34
- Lei 9.430/1996
art. 83
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1571. Relator: Min. Gilmar Mendes, 10 de dezembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1571&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 83 da Lei no
9.430, de 27.12.1996. 3. Argüição de violação ao art. 129, I da
Constituição. Notitia criminis condicionada "à decisão final, na
esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário". 4. A norma impugnada tem como destinatários os agentes
fiscais, em nada afetando a atuação do Ministério Público. É
obrigatória, para a autoridade fiscal, a remessa da notitia criminis
ao Ministério Público. 5. Decisão que não afeta orientação fixada
no HC 81.611. Crime de resultado. Antes de constituído
definitivamente o crédito tributário não há justa causa para a ação
penal. O Ministério Público pode, entretanto, oferecer denúncia
independentemente da comunicação, dita "representação tributária",
se, por outros meios, tem conhecimento do lançamento definitivo. 6.
Não configurada qualquer limitação à atuação do Ministério Público
para propositura da ação penal pública pela prática de crimes contra
a ordem tributária. 7. Improcedência da ação