Controle de constitucionalidade
ADI 2925
Julgada em 19/12/2003, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie, Relatora, que não a conhecia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Quanto ao mérito da questão, o julgamento foi adiado. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 101/2000
art. 8
- Lei 10.266/2001
- Lei 10.640/2003
art. 4
- Lei 4.320/1964
art. 7art. 41art. 43
- Lei 5.172/1966
art. 4
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2925. Relator: Min. Ellen Gracie, 19 de dezembro de 2003. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2925&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de
constitucionalidade quando a lei orçamentária revela contornos
abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia
concreta.
LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E
DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE -
DESTINAÇÃO - ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É
inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14
de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em
rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto
no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza
exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado
parágrafo.