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Controle de constitucionalidade

ADI 2660

Julgada em 04/02/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade da Lei nº 633, de 21 de novembro de 2001, do Estado do Amapá. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim e Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2660. Relator: Min. Maurício Corrêa, 4 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2660&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CRIAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. PLEBISCITO.

CONSULTA PRÉVIA. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. REVOGAÇÃO.

PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.

1. Criação ou desmembramento de

Município. Limites territoriais. Imprescindibilidade de prévia

consulta às populações envolvidas, mediante plebiscito.

Precedentes.

2. Lei Estadual 175/94, revogada pela Lei 633/01.

Subsistência dos efeitos da norma anterior. Impossibilidade. A nova

redação legislativa não convalidou as normas estaduais, que

infringiam o texto originário do § 4º do artigo 18 da Constituição

Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada

improcedente.