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Controle de constitucionalidade

ADI 2967

Julgada em 12/02/2004, pelo Plenário. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º, quarto tópico, da Lei nº 7.993, de 02 de janeiro de 2002, do Estado da Bahia. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2967. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 12 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2967&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: cabimento contra

lei de criação, incorporação, fusão e desmembramento: jurisprudência

do STF: precedentes.

II. Município: desmembramento.

A

subtração de parte do território de um município substantiva

desmembramento, seja quando a porção desmembrada passe a constituir

o âmbito espacial de uma nova entidade municipal, seja quando for

ela somada ao território de município preexistente.

III.

Município: desmembramento: EC 15/96: inconstitucionalidade da

criação, incorporação, fusão e do desmembramento de municípios desde

a promulgação da EC 15/96 e até que lei complementar venha a

implementar sua eficácia plena, o que, entretanto, não ilide a

imediata revogação do sistema anterior (precedente: ADInMC 2381,

20.06.01, Pertence, DJ 24.5.2002).

IV. Município: desmembramento:

exigibilidade de plebiscito.

Seja qual for a modalidade de

desmembramento proposta, a validade da lei que o efetive estará

subordinada, por força da Constituição, ao plebiscito, vale dizer, à

consulta prévia das "populações diretamente interessadas" -

conforme a dicção original do art. 18, § 4º - ou "às populações dos

Municípios envolvidos" - segundo o teor vigente do dispositivo.