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Controle de constitucionalidade

ADI 1570

Julgada em 12/02/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

- O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995, no que se refere aos dados "fiscais" e "eleitorais", vencido o Senhor Ministro Carlos Velloso, que a julgava improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1570. Relator: Min. Maurício Corrêa, 12 de fevereiro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1570&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9034/95. LEI

COMPLEMENTAR 105/01. SUPERVENIENTE. HIERARQUIA SUPERIOR. REVOGAÇÃO

IMPLÍCITA. AÇÃO PREJUDICADA, EM PARTE. "JUIZ DE INSTRUÇÃO".

REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PESSOALMENTE. COMPETÊNCIA PARA INVESTIGAR.

INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPARCIALIDADE DO

MAGISTRADO. OFENSA. FUNÇÕES DE INVESTIGAR E INQUIRIR. MITIGAÇÃO DAS

ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS POLÍCIAS FEDERAL E

CIVIL.

1. Lei 9034/95. Superveniência da Lei Complementar 105/01.

Revogação da disciplina contida na legislação antecedente em relação

aos sigilos bancário e financeiro na apuração das ações praticadas

por organizações criminosas. Ação prejudicada, quanto aos

procedimentos que incidem sobre o acesso a dados, documentos e

informações bancárias e financeiras.

2. Busca e apreensão de

documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas

pessoalmente pelo magistrado. Comprometimento do princípio da

imparcialidade e conseqüente violação ao devido processo legal.

3. Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao

Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I

e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de

inquérito é função que a Constituição reserva à polícia.

Precedentes.

Ação julgada procedente, em parte.