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Controle de constitucionalidade

ADI 1399

Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 1º e do adjetivo “especialista”, constante do § 2º desse mesmo artigo, da Lei nº 9.164, de 17 de maio de 1995, do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1399. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1399&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 9164/95.

ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. ENSINO DE EDUCAÇÃO ARTÍSTICA. FORMAÇÃO

ESPECÍFICA PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. LEI DE DIRETRIZES E BASES

DA EDUCAÇÃO NACIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INICIATIVA

PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INOCORRÊNCIA.

1. Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional. Iniciativa. Constituição Federal, artigo

22, XXIV. Competência privativa da União para legislar sobre

diretrizes e bases da educação nacional.

2. Legislação estadual.

Magistério. Educação artística. Formação específica. Exigência não

contida na Lei Federal 9394/96. Questão afeta à legalidade.

Ação

direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.