Controle de constitucionalidade
ADI 1654
Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação direta. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
IPVA e Lei de Trânsito
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.503/1997
art. 130art. 131art. 133art. 232
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1654. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1654&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES. NÃO-PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA
ESTADUAL.
Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência:
impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à
competência privativa da União Federal para legislar sobre
transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção
administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento do IPVA.
Matéria afeta à competência dos Estados-membros.
Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada improcedente.