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Controle de constitucionalidade

ADI 1654

Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação direta. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1654. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1654&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 194/94.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS

AUTOMOTORES. NÃO-PAGAMENTO. CONSEQÜÊNCIA. COMPETÊNCIA

ESTADUAL.

Código Tributário estadual. Imposto sobre Propriedade de

Veículos Automotores - IPVA. Não-pagamento. Conseqüência:

impossibilidade de renovar a licença de trânsito. Ofensa à

competência privativa da União Federal para legislar sobre

transporte e trânsito de veículos. Alegação improcedente. Sanção

administrativa em virtude do inadimplemento do pagamento do IPVA.

Matéria afeta à competência dos Estados-membros.

Ação Direta de

Inconstitucionalidade julgada improcedente.