Controle de constitucionalidade
ADI 1695
Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão majoritária, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, para os demais efeitos legais”, contida no § 2º do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, vencidos, neste ponto, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Carlos Britto e Cezar Peluso, e, por unanimidade, sem redução de texto, dar ao § 2º do artigo 70 da Lei Estadual nº 10.219, de 21 de dezembro de 1992, interpretação conforme a Constituição Federal. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1695. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1695&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE INICIATIVA. LEI 10219/92. REGIME CELETISTA.
EQUIPARAÇÃO AOS EFETIVOS.
1. Regime Jurídico. Servidor Público
Estadual. Competência Privativa do Chefe do Poder Executivo. Ofende
o princípio da reserva de iniciativa a eventual ampliação de
incidência de vantagens funcionais sem a participação ativa do Poder
competente.
2. Regime celetista. Equiparação. Os servidores
oriundos do regime celetista, mesmo considerados estáveis no serviço
público, enquanto nesta situação, não se equiparam aos efetivos, no
que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente em parte.