Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 752

Julgada em 04/03/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11 e 12, inciso I, alíneas “a” a “f”, § 1º, nºs 1 e 2, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 752. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=752&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 11 e 12, I,

"a" a "f", parágrafo 1º, nºs 1 e 2, da Lei nº 11.313, de 12.09.1990,

do Estado de Goiás. 3. Vedação à vinculação ou à equiparação de

vencimentos de servidores públicos. 4. Dispositivos que, embasados

em artigo declarado inconstitucional na ADIN 464 (§ 10 do art. 100

da Constituição do Estado de Goiás), padecem, igualmente, do vício

da inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Ação julgada procedente