Vinculação de Vencimentos: Inconstitucionalidade
Julgamento de 04/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/03/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11 e 12, inciso I, alíneas “a” a “f”, § 1º, nºs 1 e 2, da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 04/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 752. Relator: Min. Gilmar Mendes, 4 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=752&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Arts. 11 e 12, I,
"a" a "f", parágrafo 1º, nºs 1 e 2, da Lei nº 11.313, de 12.09.1990,
do Estado de Goiás. 3. Vedação à vinculação ou à equiparação de
vencimentos de servidores públicos. 4. Dispositivos que, embasados
em artigo declarado inconstitucional na ADIN 464 (§ 10 do art. 100
da Constituição do Estado de Goiás), padecem, igualmente, do vício
da inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Ação julgada procedente