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Controle de constitucionalidade

ADI 2197

Julgada em 10/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou prejudicada a ação direta. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2197. Relator: Min. Maurício Corrêa, 10 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2197&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 3310/99.

COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.

EC 41/2003. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO SISTEMA PÚBLICO DE

PREVIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.

1. Contribuição previdenciária

incidente sobre os proventos dos servidores inativos e dos

pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. Norma editada em data

posterior ao advento da EC 20/98. Inconstitucionalidade da lei

estadual em face da norma constitucional vigente à época da

propositura da ação.

2. Superveniência da Emenda Constitucional

41/2003, que alterou o sistema previdenciário. Prejudicialidade da

ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro

constitucional de aferição da regra legal impugnada. Precedentes.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.