Controle de constitucionalidade
ADI 2197
Julgada em 10/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, julgou prejudicada a ação direta. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2197. Relator: Min. Maurício Corrêa, 10 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2197&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 3310/99.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EC 41/2003. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO SISTEMA PÚBLICO DE
PREVIDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE.
1. Contribuição previdenciária
incidente sobre os proventos dos servidores inativos e dos
pensionistas do Estado do Rio de Janeiro. Norma editada em data
posterior ao advento da EC 20/98. Inconstitucionalidade da lei
estadual em face da norma constitucional vigente à época da
propositura da ação.
2. Superveniência da Emenda Constitucional
41/2003, que alterou o sistema previdenciário. Prejudicialidade da
ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro
constitucional de aferição da regra legal impugnada. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada.