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Controle de constitucionalidade

ADI 2328

Julgada em 17/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2328. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2328&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO

PAULO. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. MULTA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.

1. É da competência exclusiva da

União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária

expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada

possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo

único).

2. Não tem competência o Estado para legislar ou restringir

o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22,

XI).

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.