Controle de constitucionalidade
ADI 2328
Julgada em 17/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Condições para Cobrança de Multas e Competência
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.503/1997
art. 282
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2328. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2328&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. MULTA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. É da competência exclusiva da
União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária
expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada
possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo
único).
2. Não tem competência o Estado para legislar ou restringir
o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22,
XI).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.