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Controle de constitucionalidade

ADI 2253

Julgada em 25/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 156, de 06 de julho de 1999, do Estado do Espírito Santo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2253. Relator: Min. Maurício Corrêa, 25 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2253&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI

COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR

ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O § 5º do artigo 40 da Carta

Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40,

§ 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", tendo em vista que reduz em

cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para "o

professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício

das funções de magistério na educação infantil e no ensino

fundamental e médio".

2. Funções de magistério. Desempenho das

funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio

relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino.

Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de

educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo

quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador

escolar, ainda que privativos de professor.

3. Lei complementar

estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da

carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial

mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de

atividades administrativas. Inconstitucionalidade material.

Ação

direta de inconstitucionalidade julgada procedente.