Controle de constitucionalidade
ADI 2253
Julgada em 25/03/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar nº 156, de 06 de julho de 1999, do Estado do Espírito Santo, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que a julgavam improcedente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
O resumo do próprio STF
Aposentadoria Especial e Diretor Escolar
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 20/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2253. Relator: Min. Maurício Corrêa, 25 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2253&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR
ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O § 5º do artigo 40 da Carta
Federal prevê exceção à regra constitucional prevista no artigo 40,
§ 1º, inciso III, alíneas "a" e "b", tendo em vista que reduz em
cinco anos os requisitos de idade e de tempo de contribuição para "o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio".
2. Funções de magistério. Desempenho das
funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio
relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino.
Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de
educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo
quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador
escolar, ainda que privativos de professor.
3. Lei complementar
estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da
carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial
mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de
atividades administrativas. Inconstitucionalidade material.
Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente.