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Controle de constitucionalidade

ADI 329

Julgada em 01/04/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 329. Relator: Min. Ellen Gracie, 1 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=329&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

SANTA CATARINA. ART. 185. ENERGIA NUCLEAR. ARGÜIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE

SUBORDINA A CONSTRUÇÃO, NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, DE INSTALAÇÕES

INDUSTRIAIS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR À AUTORIZAÇÃO DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RATIFICADA POR PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE

OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 21, XXIII).

1 -

Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre

atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI),

aplicáveis ao caso os precedentes da Corte produzidos sob a égide da

Constituição Federal de 1967.

2 - Ao estabelecer a prévia

aprovação da Assembléia Legislativa Estadual, ratificada por

plebiscito, como requisito para a implantação de instalações

industriais para produção de energia nuclear no Estado, invade a

Constituição catarinense a competência legislativa privativa da

União

3 - Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga

procedente.