Controle de constitucionalidade
ADI 329
Julgada em 01/04/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 329. Relator: Min. Ellen Gracie, 1 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=329&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. ART. 185. ENERGIA NUCLEAR. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE
SUBORDINA A CONSTRUÇÃO, NO RESPECTIVO TERRITÓRIO, DE INSTALAÇÕES
INDUSTRIAIS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA NUCLEAR À AUTORIZAÇÃO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, RATIFICADA POR PLEBISCITO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (CF, ART. 21, XXIII).
1 -
Mantida a competência exclusiva da União para legislar sobre
atividades nucleares de qualquer natureza (CF, art. 22, XXVI),
aplicáveis ao caso os precedentes da Corte produzidos sob a égide da
Constituição Federal de 1967.
2 - Ao estabelecer a prévia
aprovação da Assembléia Legislativa Estadual, ratificada por
plebiscito, como requisito para a implantação de instalações
industriais para produção de energia nuclear no Estado, invade a
Constituição catarinense a competência legislativa privativa da
União
3 - Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga
procedente.