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Controle de constitucionalidade

ADI 1328

Julgada em 12/05/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Os proventos da inatividade e", contida no parágrafo único do artigo 50 da Constituição do Estado de Alagoas, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1328. Relator: Min. Ellen Gracie, 12 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1328&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

ALAGOAS. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS DE

INATIVIDADE PARA OS EFEITOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O dispositivo impugnado, ao estabelecer

indistintamente que os proventos da inatividade não serão

considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37,

XVI, da CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da

não cumulatividade de proventos e vencimentos, já expressamente

previstas no texto constitucional.

Impossibilidade de acumulação de

proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na

atividade. Precedentes: ADIn 1.541, de minha relatoria; RE 141.373,

Rel. Min. Néri da Silveira; RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso;

RE 245.200-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa e RE 197.699, Rel. Min.

Marco Aurélio.

Este entendimento foi revigorado com a inserção do

parágrafo 10 no art. 37 pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto

constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale

destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida

proibição os membros de poder e os inativos, servidores e

militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado

novamente no serviço público por concurso público de provas ou de

provas e títulos, ou pelas demais formas previstas pela Constituição

Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada

parcialmente procedente.