Controle de constitucionalidade
ADI 1553
Julgada em 13/05/2004, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inépcia e de prejuízo da ação. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 111, de 06 de dezembro de 1996, no que veio a sustar a eficácia, no Decreto nº 17.128, de 31 de janeiro de 1996, do Distrito Federal, relativamente ao artigo 1º, cabeça, ao § 1º, ao § 2º, incisos I e II, e ao § 3º, nele inserido, bem como dos artigos 6º e 7º, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
O resumo do próprio STF
Decreto Regulamentar e ADIn
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 17
- Emenda Constitucional 19/1998
- Lei 8.112/1990
art. 61
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1553. Relator: Min. Marco Aurélio, 13 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1553&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO.
Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato
normativo do Poder Executivo exorbitante do poder
regulamentar.
TETO - APLICAÇÃO - LEI E REGULAMENTO. O
regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasa-a
quando, prevista a aplicação do teto de remuneração de servidores
considerada a administração direta, autárquica e fundacional,
viabiliza a extensão às sociedades de economia mista e empresas
públicas.