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Controle de constitucionalidade

ADI 1553

Julgada em 13/05/2004, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inépcia e de prejuízo da ação. No mérito, também por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 111, de 06 de dezembro de 1996, no que veio a sustar a eficácia, no Decreto nº 17.128, de 31 de janeiro de 1996, do Distrito Federal, relativamente ao artigo 1º, cabeça, ao § 1º, ao § 2º, incisos I e II, e ao § 3º, nele inserido, bem como dos artigos 6º e 7º, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1553. Relator: Min. Marco Aurélio, 13 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1553&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

REGULAMENTO - BALIZAS - SUSTAÇÃO - EXECUTIVO VERSUS LEGISLATIVO.

Mostra-se constitucional decreto legislativo que implique sustar ato

normativo do Poder Executivo exorbitante do poder

regulamentar.

TETO - APLICAÇÃO - LEI E REGULAMENTO. O

regulamento pressupõe a observância do objeto da lei. Extravasa-a

quando, prevista a aplicação do teto de remuneração de servidores

considerada a administração direta, autárquica e fundacional,

viabiliza a extensão às sociedades de economia mista e empresas

públicas.