Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2378

Julgada em 19/05/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Celso de Mello. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização", constante do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado de Góias, introduzida pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2378. Relator: Min. Maurício Corrêa, 19 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2378&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO

PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE,

PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA

ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE

ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À

INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO

ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE

PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS -

INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,

NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA

LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

- O

Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas

estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao

Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente

daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e

financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e

destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos

de lei relativos à sua organização. Precedentes.

- A cláusula

de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não

outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas

e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum -

não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se

vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger,

unicamente, os membros do Ministério Público especial no

relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de

Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se

projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e

pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial

junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege,

em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo,

os membros do Ministério Público comum.

- O Ministério Público

especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de

fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas

garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores

pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se

consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas

(RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função

do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF,

art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao

Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à

sua organização.