Ministério Público e Tribunal de Contas - 2
Julgamento de 19/05/2004. Informativo 348 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/05/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Redação do acórdão: Celso de Mello. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão "a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa de sua lei de organização", constante do § 7º do artigo 28 da Constituição do Estado de Góias, introduzida pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 19/05/2004. Informativo 348 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 22/03/2001. Informativo 221 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2378. Relator: Min. Maurício Corrêa, 19 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2378&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
E M E N T A: MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO - INSTITUIÇÃO QUE NÃO INTEGRA O MINISTÉRIO
PÚBLICO COMUM DO ESTADO-MEMBRO - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS, QUE,
PERTINENTES AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM, REFEREM-SE À AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DESSA INSTITUIÇÃO, AO PROCESSO DE
ESCOLHA, NOMEAÇÃO E DESTITUIÇÃO DE SEU PROCURADOR-GERAL E À
INICIATIVA DE SUA LEI DE ORGANIZAÇÃO - ALCANCE E SIGNIFICADO DO
ART. 130 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSGRESSÃO DESSE
PRECEITO CONSTITUCIONAL PELO ESTADO DE GOIÁS -
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 7º DO ART. 28 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 23/1998 PROMULGADA PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA LOCAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
- O
Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas
estaduais não dispõe das garantias institucionais pertinentes ao
Ministério Público comum dos Estados-membros, notadamente
daquelas prerrogativas que concernem à autonomia administrativa e
financeira dessa Instituição, ao processo de escolha, nomeação e
destituição de seu titular e ao poder de iniciativa dos projetos
de lei relativos à sua organização. Precedentes.
- A cláusula
de garantia inscrita no art. 130 da Constituição - que não
outorgou, ao Ministério Público especial, as mesmas prerrogativas
e atributos de autonomia conferidos ao Ministério Público comum -
não se reveste de conteúdo orgânico-institucional. Acha-se
vocacionada, no âmbito de sua destinação tutelar, a proteger,
unicamente, os membros do Ministério Público especial no
relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de
Contas. Esse preceito da Lei Fundamental da República - que se
projeta em uma dimensão de caráter estritamente subjetivo e
pessoal - submete os integrantes do Ministério Público especial
junto aos Tribunais de Contas ao mesmo estatuto jurídico que rege,
em tema de direitos, vedações e forma de investidura no cargo,
os membros do Ministério Público comum.
- O Ministério Público
especial junto aos Tribunais de Contas estaduais não dispõe de
fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas
garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores
pela própria Constituição da República (art. 130), encontra-se
consolidado na "intimidade estrutural" dessas Cortes de Contas
(RTJ 176/540-541), que se acham investidas - até mesmo em função
do poder de autogoverno que lhes confere a Carta Política (CF,
art. 75) - da prerrogativa de fazer instaurar, quanto ao
Ministério Público especial, o processo legislativo concernente à
sua organização.