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Controle de constitucionalidade

ADI 396

Julgada em 27/05/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por decisão unânime, não conheceu da ação quanto ao caput do artigo 62 e, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 62 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.082, de 11 de junho de 1990, do Estado do Rio Grande do Sul, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Carlos Britto e Joaquim Barbosa. Por unanimidade, julgou prejudicado o pedido relativamente aos § § 1º e 3º do artigo 43 da Lei Estadual nº 7.705, de 21 de setembro de 1982. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim, Vice-Presidente no exercício da Presidência.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 396. Relator: Min. Maurício Corrêa, 27 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=396&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 74, §§ 1o e

2o e 109, III, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Arts.

62 e § 2o da Lei estadual no 6.536, de 31.01.73 e art. 43, §§ 1o e

3o da Lei estadual no 7.705, de 21.09.82. Vinculação aos subsídios

dos magistrados estaduais da remuneração, bem como dos respectivos

limites máximo, das Carreiras de Conselheiro e Auditor do Tribunal

de Contas, de Procurador do Estado e dos membros do Ministério

Públicos estadual. 3. Não-conhecimento da ação quanto ao art. 74, §

2o, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, porque já foi

impugnado na ADI 134, Rel. Maurício Corrêa. 4. Quanto ao art. 109,

III, da Constituição Estadual, tendo havido alteração superveniente

do § 2o do art 127 da Constituição Federal (EC 19, de 1998), houve

prejuízo da ação nesse ponto. 5. Da mesma forma, prejudicada a ação

no que concerne aos §§ 1o e 3o do art. 43 da Lei Estadual no 7.705,

de 1982, ante a expressa revogação dos dispositivos pela Lei

Estadual no 10.581, de 24.11.95. 6. Inexistência de violação ao

princípio da simetria pelo disposto no art. 74, § 1o, da

Constituição Estadual, uma vez que a necessária correlação de

vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas se dá em relação

aos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Precedente: RE 97.858,

Néri da Silveira, DJ 15.06.84. Ação improcedente, nesse ponto. 7.

Quanto ao art. 62, § 2o, da Lei no 6.536, de 31.01.73, com a redação

dada pela Lei no 9.082, de 11.06.90, embora o art. 37, XI, da

Constituição Federal tenha sofrido substancial alteração, em razão

da Emenda Constitucional no 19, de 1998, parece inevitável o

confronto do dispositivo com o art. 37, XIII, da Constituição

Federal. Enquanto não editada a lei que fixará o subsídio dos

Ministros do Supremo Tribunal Federal, vigora integralmente o

sistema anterior, inclusive a exclusão das vantagens de natureza

pessoal para o cálculo do teto-limite de vencimentos. Também,

manifesta sua contrariedade ao art. 37, XIII, da Constituição

Federal, porque proibidas vinculações de quaisquer espécies para

efeito de remuneração de pessoal no serviço público. 8. Ação julgada

procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do art. 62

da Lei estadual no 6.536, de 1993, com a redação dada pela Lei no

9.082, de 11.06.90