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Controle de constitucionalidade

ADI 3022

Julgada em 02/08/2004, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente, em parte, a ação direta em relação ao artigo 45 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e, também por unanimidade, julgou inconstitucional a alínea "a" do Anexo II da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul, e atribuiu o efeito dessa decisão a partir do dia 31 de dezembro do corrente ano, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio, que não davam este efeito. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3022. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 2 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3022&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA

LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO

EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Norma estadual que atribui à Defensoria

Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais

processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do

cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual

restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência

jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.

2. Declaração da

inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir,

judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato

praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais",

contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual

10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta

acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de

inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de

2004.

3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45

da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

4. Ação julgada

parcialmente procedente.