Controle de constitucionalidade
ADI 3022
Julgada em 02/08/2004, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente, em parte, a ação direta em relação ao artigo 45 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul e, também por unanimidade, julgou inconstitucional a alínea "a" do Anexo II da Lei Complementar nº 10.194, de 30 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul, e atribuiu o efeito dessa decisão a partir do dia 31 de dezembro do corrente ano, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Eros Grau e Marco Aurélio, que não davam este efeito. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.028/1995
art. 22
- Lei 9.649/1998
art. 50
- Lei 9.868/1999
art. 12art. 27
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3022. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 2 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3022&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RITO DO ART. 12 DA
LEI 9.868. ART. 45 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
ALÍNEA A DO ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR 9.230/1991 DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. ATRIBUIÇÃO, À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, DA DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
PROCESSADOS CIVIL OU CRIMINALMENTE EM RAZÃO DE ATO PRATICADO NO
EXERCÍCIO REGULAR DE SUAS FUNÇÕES. OFENSA AO ART. 134 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Norma estadual que atribui à Defensoria
Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais
processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do
cargo extrapola o modelo da Constituição Federal (art. 134), o qual
restringe as atribuições da Defensoria Pública à assistência
jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.
2. Declaração da
inconstitucionalidade da expressão "bem como assistir,
judicialmente, aos servidores estaduais processados por ato
praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais",
contida na alínea a do Anexo II da Lei Complementar estadual
10.194/1994, também do estado do Rio Grande do Sul. Proposta
acolhida, nos termos do art. 27 da Lei 9.868, para que declaração de
inconstitucionalidade tenha efeitos a partir de 31 de dezembro de
2004.
3. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do art. 45
da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
4. Ação julgada
parcialmente procedente.