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Controle de constitucionalidade

ADI 3080

Julgada em 02/08/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei n° 11.561, de 19 de setembro de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3080. Relator: Min. Ellen Gracie, 2 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3080&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.561/2000, DO ESTADO

DE SANTA CATARINA. ARTS. 21, X E 22, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇO POSTAL.

1. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à

inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto

matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes:

ADIns nº 2.815, Sepúlveda Pertence (propaganda comercial), nº

2.796-MC, Gilmar Mendes (trânsito), nº 1.918, Maurício Corrêa

(propriedade e intervenção no domínio econômico), nº 1.704, Carlos

Velloso (trânsito), nº 953, Ellen Gracie (relações de trabalho), nº

2.336, Nelson Jobim (direito processual), nº 2.064, Maurício Corrêa

(trânsito) e nº 329, Ellen Gracie (atividades nucleares).

2. O

serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de

competência privativa da União (CF, art. 22, V). É a União, ainda,

por força do art. 21, X da Constituição, o ente da Federação

responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público.

3.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.