Controle de constitucionalidade
ADI 3080
Julgada em 02/08/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da Lei n° 11.561, de 19 de setembro de 2000, do Estado de Santa Catarina. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.683/2003
art. 27
- Lei 6.538/1978
art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3080. Relator: Min. Ellen Gracie, 2 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3080&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.561/2000, DO ESTADO
DE SANTA CATARINA. ARTS. 21, X E 22, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇO POSTAL.
1. É pacífico o entendimento deste Supremo Tribunal quanto à
inconstitucionalidade de normas estaduais que tenham como objeto
matérias de competência legislativa privativa da União. Precedentes:
ADIns nº 2.815, Sepúlveda Pertence (propaganda comercial), nº
2.796-MC, Gilmar Mendes (trânsito), nº 1.918, Maurício Corrêa
(propriedade e intervenção no domínio econômico), nº 1.704, Carlos
Velloso (trânsito), nº 953, Ellen Gracie (relações de trabalho), nº
2.336, Nelson Jobim (direito processual), nº 2.064, Maurício Corrêa
(trânsito) e nº 329, Ellen Gracie (atividades nucleares).
2. O
serviço postal está no rol das matérias cuja normatização é de
competência privativa da União (CF, art. 22, V). É a União, ainda,
por força do art. 21, X da Constituição, o ente da Federação
responsável pela manutenção desta modalidade de serviço público.
3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.