Controle de constitucionalidade
ADI 2159
Julgada em 12/08/2004, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação, face a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal, na redação que havia sido dada pela EC nº 19. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Pedido de Aditamento em ADIn
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Emenda Constitucional 19/1998
- Emenda Constitucional 41/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2159. Relator: Min. Carlos Velloso, 12 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2159&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 48,
INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REDAÇÃO DO PRECEITO
ANTERIORMENTE MODIFICADA PELA EC 19/98 E NOVAMENTE ALTERADA PELA
EC 41/03. ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
1. O texto do
artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela EC
19/98. Após a propositura desta ação direta o texto desse
preceito sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova
redação ao inciso XV do artigo 48 da CB/88.
2. A alteração
substancial do texto constitucional em razão de emenda
superveniente prejudica a análise da ação direta de
inconstitucionalidade. O controle concentrado de
constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em
vigor. A modificação do texto constitucional paradigma
inviabiliza o prosseguimento da ação direta.
Precedentes.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
prejudicada.