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Controle de constitucionalidade

ADI 2159

Julgada em 12/08/2004, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação, face a superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o inciso XV do artigo 48 da Constituição Federal, na redação que havia sido dada pela EC nº 19. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2159. Relator: Min. Carlos Velloso, 12 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2159&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE

PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 48,

INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REDAÇÃO DO PRECEITO

ANTERIORMENTE MODIFICADA PELA EC 19/98 E NOVAMENTE ALTERADA PELA

EC 41/03. ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL.

1. O texto do

artigo 48, inciso XV, da CB foi alterado primeiramente pela EC

19/98. Após a propositura desta ação direta o texto desse

preceito sofreu nova modificação. A EC 41/03 conferiu nova

redação ao inciso XV do artigo 48 da CB/88.

2. A alteração

substancial do texto constitucional em razão de emenda

superveniente prejudica a análise da ação direta de

inconstitucionalidade. O controle concentrado de

constitucionalidade é feito com base no texto constitucional em

vigor. A modificação do texto constitucional paradigma

inviabiliza o prosseguimento da ação direta.

Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada

prejudicada.