Controle de constitucionalidade
ADI 3068
Julgada em 25/08/2004, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de prejuízo da ação e de ato concreto. No mérito, por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, Carlos Britto, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nélson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 10.843/2004
art. 81-A
- Lei 8.745/1993
art. 2
- Lei 8.884/1994
art. 81-A
- Medida Provisória 136/2003
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3068. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3068&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04.
SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR
TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.
1. O art. 37, IX, da
Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público,
desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público, quer para o desempenho das
atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para
o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. A alegada
inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse
público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade
da atividade estatal.
3. Ação direta julgada improcedente.