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Controle de constitucionalidade

ADI 3068

Julgada em 25/08/2004, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de prejuízo da ação e de ato concreto. No mérito, por maioria, o Tribunal julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Relator, Carlos Britto, Gilmar Mendes, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nélson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3068. Relator: Min. Marco Aurélio, 25 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3068&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.843/04.

SERVIÇO PÚBLICO. AUTARQUIA. CADE. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TÉCNICO POR

TEMPO DETERMINADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL.

CONSTITUCIONALIDADE. ART. 37, IX, DA CB/88.

1. O art. 37, IX, da

Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público,

desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de

excepcional interesse público, quer para o desempenho das

atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para

o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.

2. A alegada

inércia da Administração não pode ser punida em detrimento do interesse

público, que ocorre quando colocado em risco o princípio da continuidade

da atividade estatal.

3. Ação direta julgada improcedente.