Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 637

Julgada em 25/08/2004, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 637. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 25 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=637&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.

Ementa

1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao

primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,

II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de

outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as

normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do

Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).

2. Processo legislativo dos

Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo

constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de

reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio

fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência

consolidada do Supremo Tribunal.

3. Processo legislativo:

reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria

concernente a servidores públicos da administração direta,

autarquias e fundações públicas.