Provimento de Cargos Públicos. Vício de Iniciativa. Ausência de Concurso Público.
Julgamento de 25/08/2004. Informativo 358 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/08/2004, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 25/08/2004. Informativo 358 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 97
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 637. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 25 de agosto de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=637&classe=ADI. Acesso em: 2 nov. 2026.
1. Concurso público: não mais restrita a sua exigência ao
primeiro provimento de cargo público, reputa-se ofensiva do art. 37,
II, CF, toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de
outra, a exemplo do "aproveitamento" e "acesso" de que cogitam as
normas impugnadas (§§ 1º e 2º do art. 7º do ADCT do Estado do
Maranhão, acrescentado pela EC 3/90).
2. Processo legislativo dos
Estados-membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal - entre elas, as decorrentes das normas de
reserva de iniciativa das leis -, dada a implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal.
3. Processo legislativo:
reserva de iniciativa do Poder Executivo para legislar sobre matéria
concernente a servidores públicos da administração direta,
autarquias e fundações públicas.