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Controle de constitucionalidade

ADI 2670

Julgada em 13/10/2004, pelo Plenário. Relator: MAURÍCIO CORRÊA. Origem: TO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa, Relator, e Gilmar Mendes, conhecendo do pedido formulado, pediu vista a Senhora Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2670. Relator: Min. Maurício Corrêa, 13 de outubro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2670&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.246, DE 06.09.01, DO

ESTADO DE TOCANTINS. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.

ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES

PÚBLICOS E DE SEUS PENSIONISTAS. PREJUDICIALIDADE.

1. A alteração

superveniente do paradigma necessário à verificação da procedência

ou improcedência do pedido formulado gera situação caracterizadora

de total prejudicialidade da presente ação direta.

2. Precedentes:

ADI nº 2.197, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 02.04.04 e ADI nº 2.062,

rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.03.04.

3. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada prejudicada.