Controle de constitucionalidade
ADI 3224
Julgada em 13/10/2004, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Resolução n°22, de 27 de agosto de 2003, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso, Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3224. Relator: Min. Ellen Gracie, 13 de outubro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3224&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22/2003, DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ. AFASTAMENTO
EVENTUAL DE MAGISTRADO DA COMARCA EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ART. 93, CAPUT E
INCISO VII DA CARTA MAGNA. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A resolução impugnada impôs
verdadeira restrição temporal e procedimental à liberdade de
locomoção dos magistrados.
2. Esta Corte fixou o entendimento de
que a matéria relativa à permanência do magistrado na comarca onde
exerça jurisdição e seus eventuais afastamentos são matérias
próprias do Estatuto da Magistratura e que dependem, para uma nova
regulamentação, da edição de lei complementar federal, segundo o que
dispõem o caput e o inc. VII do art. 93 da Constituição
Federal.
3. Precedentes: ADI nº 2.753, rel. Min. Carlos Velloso, DJ
11.04.03 e ADI nº 2.880-MC, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ
01.08.03.
4. Ação direta cujo pedido se julga procedente.