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Controle de constitucionalidade

ADI 3210

Julgada em 11/11/2004, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo lº; do artigo 2º e §§ 1º e 2º; do artigo 3º; do artigo 4º e do artigo 5º, todos da Lei 9.198, de 18 de janeiro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.827, de 06 de junho de 1994, ambas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3210. Relator: Min. Carlos Velloso, 11 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3210&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei

10.827/94, do Estado do Paraná.

I. - A regra é a admissão de

servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As

duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no

inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:

C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as

seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo

determinado; c) necessidade temporária de interesse público

excepcional.

II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI

1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI

2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF,

Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda

Pertence.

III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,

deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as

leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de

contratação temporária, não especificando a contingência fática que

evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder

interessado na contratação estabelecer os casos de contratação:

inconstitucionalidade.

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente.