Controle de constitucionalidade
ADI 3210
Julgada em 11/11/2004, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: PR. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo lº; do artigo 2º e §§ 1º e 2º; do artigo 3º; do artigo 4º e do artigo 5º, todos da Lei 9.198, de 18 de janeiro de 1990, com as alterações da Lei nº 10.827, de 06 de junho de 1994, ambas do Estado do Paraná, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.745/1993
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3210. Relator: Min. Carlos Velloso, 11 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3210&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei
10.827/94, do Estado do Paraná.
I. - A regra é a admissão de
servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As
duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no
inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público:
C.F., art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as
seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo
determinado; c) necessidade temporária de interesse público
excepcional.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI
1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI
2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF,
Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda
Pertence.
III. - A lei referida no inciso IX do art. 37, C.F.,
deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as
leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de
contratação temporária, não especificando a contingência fática que
evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder
interessado na contratação estabelecer os casos de contratação:
inconstitucionalidade.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.