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Controle de constitucionalidade

ADI 1505

Julgada em 24/11/2004, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração", contida no § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1505. Relator: Min. Eros Grau, 24 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1505&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO

AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL.

AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL.

1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado

do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental -

RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia

Legislativa.

2. A concessão de autorização para desenvolvimento de

atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato

do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se

ato do Poder Executivo.

3. Ação julgada procedente para declarar

inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da

Constituição do Estado do Espírito Santo.