Controle de constitucionalidade
ADI 1505
Julgada em 24/11/2004, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração", contida no § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente.
O resumo do próprio STF
Relatório de Impacto Ambiental
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 6.938/1981
art. 9art. 10art. 11
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1505. Relator: Min. Eros Grau, 24 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1505&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL.
AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. É inconstitucional preceito da Constituição do Estado
do Espírito Santo que submete o Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA - ao crivo de comissão permanente e específica da Assembléia
Legislativa.
2. A concessão de autorização para desenvolvimento de
atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato
do Poder de Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se
ato do Poder Executivo.
3. Ação julgada procedente para declarar
inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da
Constituição do Estado do Espírito Santo.