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Controle de constitucionalidade

ADI 3324

Julgada em 16/12/2004, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3324. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de dezembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3324&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A

CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente,

formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade,

pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre

conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de

reconhecimento de inconstitucionalidade.

UNIVERSIDADE -

TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A

constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da

transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza

jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade

das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública

para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que

resulte na mesclagem - de privada para pública.