Controle de constitucionalidade
ADI 3324
Julgada em 16/12/2004, pelo Plenário. Relator: MARCO AURÉLIO. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para, sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97, em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 8.112/1990
art. 99
- Lei 9.394/1996
art. 16art. 17art. 18art. 49
- Lei 9.536/1997
art. 1
- Lei 9.868/1999
art. 13art. 14
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3324. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 de dezembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3324&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente,
formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade,
pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre
conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de
reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE -
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A
constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da
transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza
jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade
das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública
para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que
resulte na mesclagem - de privada para pública.