Controle de constitucionalidade
ADI 2983
Julgada em 23/02/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS VELLOSO. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 204, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, do Estado do Ceará, afastando a pecha de inconstitucionalidade do artigo 201 da mesma lei. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei Complementar 35/1979
art. 78
- Lei 8.112/1990
art. 25
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2983. Relator: Min. Carlos Velloso, 23 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2983&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PERMUTA. READMISSÃO. Lei
12.342, de 1994, do Estado do Ceará, artigos 201 e 204. C.F., art.
93, I. LOMAN, art. 78.
I. - Permuta de cargos por magistrados: Lei
12.342/94, do Estado do Ceará, art. 201: constitucionalidade.
II. -
Readmissão de magistrado exonerado: Lei 12.342/94, do Estado do
Ceará, art. 204: inconstitucionalidade.
III. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, relativamente ao art. 204
e improcedente quanto ao artigo 201, ambos da Lei 12.342/94, do
Estado do Ceará.