Controle de constitucionalidade
ADI 1465
Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.096/1995
art. 22
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1465. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1465&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS.
DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS
PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Ação
direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica
configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para
todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei
9.096/1995.
A autonomia partidária não se estende a ponto de
atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as
relações entre dois ou mais deles.
A nulidade que impõe o art. 22
da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por
conseqüência, do princípio da fidelidade partidária.
Filiação
partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a
lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade.
Ação direta
julgada improcedente.