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Controle de constitucionalidade

ADI 1465

Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: JOAQUIM BARBOSA. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1465. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1465&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDOS POLÍTICOS.

DUPLA FILIAÇÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO ENTRE DOIS OU MAIS

PARTIDOS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.

Ação

direta de inconstitucionalidade que impugna o texto "fica

configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para

todos os efeitos", constante do art. 22 da Lei

9.096/1995.

A autonomia partidária não se estende a ponto de

atingir a autonomia de outro partido, cabendo à lei regular as

relações entre dois ou mais deles.

A nulidade que impõe o art. 22

da Lei 9.096/1995 é conseqüência da vedação da dupla filiação e, por

conseqüência, do princípio da fidelidade partidária.

Filiação

partidária é pressuposto de elegibilidade, não cabendo afirmar que a

lei impugnada cria nova forma de inelegibilidade.

Ação direta

julgada improcedente.