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Controle de constitucionalidade

ADI 2420

Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar nº 191, de 13 de novembro de 2000, que deu nova redação ao § 2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ambas do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2420. Relator: Min. Ellen Gracie, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2420&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00,

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA

NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE

CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, §

1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O art. 61, § 1º, II, c da

Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do

Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores

públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as

regras básicas do processo legislativo da União são de observância

obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio

fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente:

ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99.

2. A posse,

matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa,

juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público

iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É,

portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da

Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente

desrespeitada.

3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.