Controle de constitucionalidade
ADI 2420
Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: ELLEN GRACIE. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar nº 191, de 13 de novembro de 2000, que deu nova redação ao § 2º do artigo 16 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, ambas do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Vício de Iniciativa e Servidores Públicos
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.869/1973
art. 273
- Lei 9.868/1999
art. 10
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2420. Relator: Min. Ellen Gracie, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2420&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 191/00,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA
NA POSSE DE NOVOS SERVIDORES. MATÉRIA RELATIVA AO PROVIMENTO DE
CARGO PÚBLICO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. OFENSA AO ART. 61, §
1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O art. 61, § 1º, II, c da
Constituição Federal prevê a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores
públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as
regras básicas do processo legislativo da União são de observância
obrigatória pelos Estados, "por sua implicação com o princípio
fundamental da separação e independência dos Poderes". Precedente:
ADI 774, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26.02.99.
2. A posse,
matéria de que tratou o Diploma impugnado, complementa e completa,
juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público
iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É,
portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c da
Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente
desrespeitada.
3. Ação direta cujo pedido se julga procedente.