Controle de constitucionalidade
ADI 1589
Julgada em 03/03/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do relator, com as restrições do Senhor Ministro Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 9.656/1998
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1589. Relator: Min. Eros Grau, 3 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1589&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE
SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22,
INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI
73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA
DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR.
PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, "a", DA CB.
1. Lei estadual que
estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado
de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente
atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I,
da Constituição do Brasil.
2. Cenários legislativos distintos,
ao tempo da propositura da ação --- decreto-lei 73/66 --- e ao
tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3
de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja
atividade envolve a exploração de planos privados de assistência
à saúde.
3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico,
cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da
lei estadual.
4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade
prejudicado.