Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1589

Julgada em 03/03/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação, nos termos do voto do relator, com as restrições do Senhor Ministro Cezar Peluso. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1589. Relator: Min. Eros Grau, 3 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1589&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.495, DO

ESTADO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DO ATENDIMENTO DOS PLANOS DE

SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA À UNIÃO. ARTIGO 22,

INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CENÁRIO LEGISLATIVO AO TEMPO

DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DIVERSO DO ATUAL. DECRETO-LEI

73/66. PUBLICAÇÃO ULTERIOR DA LEI FEDERAL N. 9.656/98. DISCIPLINA

DA EXPLORAÇÃO DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

REVOGAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO ESTADUAL PELA LEI FEDERAL POSTERIOR.

PEDIDO PREJUDICADO. ART. 102, I, "a", DA CB.

1. Lei estadual que

estabelece extensão do atendimento dos planos de saúde no Estado

de São Paulo. Matéria cuja competência foi constitucionalmente

atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I,

da Constituição do Brasil.

2. Cenários legislativos distintos,

ao tempo da propositura da ação --- decreto-lei 73/66 --- e ao

tempo de seu julgamento definitivo --- Lei federal n. 9.656, de 3

de junho de 1998. Disciplina da atuação das empresas cuja

atividade envolve a exploração de planos privados de assistência

à saúde.

3. Acréscimo de lei federal ao ordenamento jurídico,

cujo conteúdo diverge de texto normativo estadual. Revogação da

lei estadual.

4. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade

prejudicado.