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Controle de constitucionalidade

ADI 2257

Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2257. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2257&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI

COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. À União, nos termos do disposto no

artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete

privativamente legislar sobre direito processual.

2. Lei estadual

que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de

situações específicas, tem natureza processual e não meramente

procedimental.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade

julgado procedente.