Controle de constitucionalidade
ADI 2257
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Juizados Especiais e Competência Privativa da União
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 28
- Lei 9.099/1995
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2257. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2257&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. À União, nos termos do disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete
privativamente legislar sobre direito processual.
2. Lei estadual
que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
situações específicas, tem natureza processual e não meramente
procedimental.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.