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Controle de constitucionalidade

ADI 2819

Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 3.867, de 24 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2819. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2819&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.687/02 DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES

IDENTIFICANDO OS VEÍCULOS APREENDIDOS PELAS POLÍCIAS MILITAR E

CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.

1. O

Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os

Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa

reservada, fixadas constitucionalmente.

2. A gestão da segurança

pública, como parte integrante da Administração Pública, é

atribuição privativa do Governador de Estado.

3. O artigo 1º da Lei

n. 3.687/02 do Estado do Rio de Janeiro possuir caráter

informativo.

4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade

acolhido em parte.