Controle de constitucionalidade
ADI 2819
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 3.867, de 24 de junho de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2819. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2819&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 3.687/02 DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
IDENTIFICANDO OS VEÍCULOS APREENDIDOS PELAS POLÍCIAS MILITAR E
CIVIL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O
Pleno desta Corte pacificou jurisprudência no sentido de que os
Estados-membros devem obediência às regras de iniciativa legislativa
reservada, fixadas constitucionalmente.
2. A gestão da segurança
pública, como parte integrante da Administração Pública, é
atribuição privativa do Governador de Estado.
3. O artigo 1º da Lei
n. 3.687/02 do Estado do Rio de Janeiro possuir caráter
informativo.
4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
acolhido em parte.