ADI e normas para a venda de títulos de capitalização
É da competência legislativa privativa da União lei que trata de sistema de capitalização.
Controle de constitucionalidade
Julgada em 16/11/2016, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Colhido o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.507/2002, do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio (art. 38, IV, b, RISTF). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
É da competência legislativa privativa da União lei que trata de sistema de capitalização.
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 21art. 22art. 23art. 24art. 48art. 192art. 227art. 244
art. 3
art. 7
art. 3art. 6art. 39art. 56
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2905. Relator: Min. Eros Grau, 16 de novembro de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=14276103. Acesso em: 1 nov. 2026.
COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial, política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular.