Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 2905

Julgada em 16/11/2016, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Colhido o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 14.507/2002, do Estado de Minas Gerais, vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello e Edson Fachin. Redigirá o acórdão o Ministro Marco Aurélio (art. 38, IV, b, RISTF). Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, que proferiu voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.

O resumo do próprio STF

ADI e normas para a venda de títulos de capitalização

É da competência legislativa privativa da União lei que trata de sistema de capitalização.

Informativo 847 (abre em nova aba)

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2905. Relator: Min. Eros Grau, 16 de novembro de 2016. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=14276103. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

COMPETÊNCIA NORMATIVA – COMERCIALIZAÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO – DISCIPLINA. A teor do disposto no artigo 22 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial, política de crédito, câmbio, seguros e transferências de valores, sistema de poupança, captação e garantia da poupança popular.