Controle de constitucionalidade
ADI 2052
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do Decreto Judiciário nº 006, de 25 de janeiro de 1999, editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
O resumo do próprio STF
Decreto Judiciário e Valor da Causa
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
- Lei 5.869/1973
art. 257art. 258art. 259art. 260art. 261
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2052. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2052&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO N.
006/99 DO TJ/BA. FISCALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NO ATO DA
DISTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. O quanto respeite ao
valor da causa consubstancia matéria de direito processual,
adstrita à lei federal, nos termos do disposto no artigo 22, inciso
I, da Constituição do Brasil.
2. Pedido de inconstitucionalidade
julgado procedente.