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Controle de constitucionalidade

ADI 3289

Julgada em 05/05/2005, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou integralmente improcedente a ação, vencidos, na totalidade, os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, e, em parte, o Senhor Ministro Celso de Mello, que somente julgava procedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.036, de 22 de dezembro de 2004, tudo nos termos dos respectivos votos. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3289. Relator: Min. Gilmar Mendes, 5 de maio de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3289&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida

Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº

11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº

9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente

do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de

foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º,

52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição

Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco

Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas

republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para

preservar garantias de independência e imparcialidade. 6.

Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento

normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada.

7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências

por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a

Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares

criados com o objetivo de garantir independência para cargos

importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das

Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do

princípio da separação de poderes, inclusive por causa da

participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo

de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da

CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das

funções de poder na República adotada por razões de política

constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de

tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público

evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a

sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código

unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de

inconstitucionalidade julgada improcedente