Controle de constitucionalidade
ADI 3289
Julgada em 05/05/2005, pelo Plenário. Relator: GILMAR MENDES. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou integralmente improcedente a ação, vencidos, na totalidade, os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, e, em parte, o Senhor Ministro Celso de Mello, que somente julgava procedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.036, de 22 de dezembro de 2004, tudo nos termos dos respectivos votos. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 37art. 48art. 50art. 52art. 62art. 69art. 84art. 87art. 90art. 102art. 164art. 192
- Emenda Constitucional 32/2001
- Emenda Constitucional 40/2003
- Lei 10.683/2003
art. 8art. 25
- Lei 11.036/2004
art. 2
- Lei 4.595/1964
- Lei 9.650/1998
art. 13
- Medida Provisória 207/2004
art. 1art. 2
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3289. Relator: Min. Gilmar Mendes, 5 de maio de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3289&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Medida
Provisória nº 207, de 13 de agosto de 2004 (convertida na Lei nº
11.036/2004), que alterou disposições das Leis nº 10.683/03 e Lei nº
9.650/98, para equiparar o cargo de natureza especial de Presidente
do Banco Central ao cargo de Ministro de Estado. 2. Prerrogativa de
foro para o Presidente do Banco Central. 3. Ofensa aos arts. 2º,
52, III, "d", 62, §1º, I, "b", §9º, 69 e 192, todos da Constituição
Federal. 4. Natureza política da função de Presidente do Banco
Central que autoriza a transferência de competência. 5. Sistemas
republicanos comparados possuem regulamentação equivalente para
preservar garantias de independência e imparcialidade. 6.
Inexistência, no texto constitucional de 1988, de argumento
normativo contrário à regulamentação infraconstitucional impugnada.
7. Não caracterização de modelo linear ou simétrico de competências
por prerrogativa de foro e ausência de proibição de sua extensão a
Presidente e ex-Presidentes de Banco Central. 8. Sistemas singulares
criados com o objetivo de garantir independência para cargos
importantes da República: Advogado-Geral da União; Comandantes das
Forças Armadas; Chefes de Missões Diplomáticas. 9. Não-violação do
princípio da separação de poderes, inclusive por causa da
participação do Senado Federal na aprovação dos indicados ao cargo
de Presidente e Diretores do Banco Central (art. 52, III, "d", da
CF/88). 10. Prerrogativa de foro como reforço à independência das
funções de poder na República adotada por razões de política
constitucional. 11. Situação em que se justifica a diferenciação de
tratamento entre agentes políticos em virtude do interesse público
evidente. 12. Garantia da prerrogativa de foro que se coaduna com a
sociedade hipercomplexa e pluralista, a qual não admite um código
unitarizante dos vários sistemas sociais. 13. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente