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Controle de constitucionalidade

ADI 3151

Julgada em 08/06/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou constitucional a ação no que diz respeito à iniciativa do Tribunal de Justiça na proposição da lei, considerando-a, embora não privativa, do próprio Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, também por maioria, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, dando pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.033, de 17 de dezembro de 2003, do Estado de Mato Grosso, vencidos o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava procedente somente no aspecto material, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em toda sua extensão, tanto no aspecto formal como no material. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3151. Relator: Min. Carlos Britto, 8 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3151&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO

ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS

DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE

CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO

PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS

RESPECTIVOS ATOS.

I - Iniciativa: embora não privativamente,

compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de

leis que disponham sobre a instituição do selo de controle

administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea

"d" do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta

Federal).

II - Regime jurídico dos serviços notariais e de

registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e

não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é

traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada,

não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão,

normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos

contratuais de privatização do exercício dessa atividade material

(não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a

delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por

nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente

pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa

mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a

Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço

público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa

natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e

títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela

Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou

de permissão para o desempenho de serviço público; e) são

atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva

fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do

Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo

é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou

permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder

Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza

e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida

diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o

signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das

serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da

litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais

e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa

ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela

de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei

necessariamente federal.

III - Taxa em razão do poder de polícia:

a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do

exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos

diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância,

orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art.

236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da

arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de

registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência

de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do

art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153,

todos da Constituição Republicana de 1988.

IV - Percepção integral

dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94

(Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito

subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz

circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas

subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é

direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna

para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de

constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o

diploma impugnado e a Constituição República.

V - Competência

legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma

legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de

criação, preservação, modificação e extinção de direito e

obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa

que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22).

Ação

julgada parcialmente procedente, para declarar a

inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº

8.033/03, do Estado do Mato Grosso.