Controle de constitucionalidade
ADI 3151
Julgada em 08/06/2005, pelo Plenário. Relator: CARLOS BRITTO. Origem: MT. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
O Tribunal, por maioria, julgou constitucional a ação no que diz respeito à iniciativa do Tribunal de Justiça na proposição da lei, considerando-a, embora não privativa, do próprio Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, também por maioria, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, dando pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.033, de 17 de dezembro de 2003, do Estado de Mato Grosso, vencidos o Senhor Ministro Eros Grau, que a julgava procedente somente no aspecto material, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente em toda sua extensão, tanto no aspecto formal como no material. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Cezar Peluso.
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3151. Relator: Min. Carlos Britto, 8 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3151&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.033/2003, DO
ESTADO DO MATO GROSSO, QUE INSTITUIU O SELO DE CONTROLE DOS ATOS
DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE
CONTROLE DAS ATIVIDADES DOS NOTÁRIOS E DOS REGISTRADORES, BEM COMO
PARA OBTENÇÃO DE MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS
RESPECTIVOS ATOS.
I - Iniciativa: embora não privativamente,
compete ao Tribunal de Justiça deflagrar o processo de elaboração de
leis que disponham sobre a instituição do selo de controle
administrativo dos atos dos serviços notariais e de registro (alínea
"d" do inciso II do art. 96 c/c § 1º do art. 236 da Carta
Federal).
II - Regime jurídico dos serviços notariais e de
registro: a) trata-se de atividades jurídicas próprias do Estado, e
não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é
traspassada para os particulares mediante delegação. Traspassada,
não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão,
normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos
contratuais de privatização do exercício dessa atividade material
(não jurídica) em que se constituem os serviços públicos; b) a
delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por
nenhuma forma, em cláusulas contratuais; c) a sua delegação somente
pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa
mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a
Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço
público; d) para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa
natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e
títulos, não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela
Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou
de permissão para o desempenho de serviço público; e) são
atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva
fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do
Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo
é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder
Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza
e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida
diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o
signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das
serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da
litigiosidade entre sujeitos de direito; f) as atividades notariais
e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa
ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela
de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei
necessariamente federal.
III - Taxa em razão do poder de polícia:
a Lei mato-grossense nº 8.033/2003 instituiu taxa em razão do
exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos
diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância,
orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art.
236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da
arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de
registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário. Inexistência
de desrespeito ao inciso IV do art. 150; aos incisos I, II e III do
art. 155; ao inciso III do art. 156 e ao inciso III do art. 153,
todos da Constituição Republicana de 1988.
IV - Percepção integral
dos emolumentos: a tese de que o art. 28 da Lei federal nº 8.935/94
(Lei dos Cartórios) confere aos notários e registradores o direito
subjetivo de recebem integralmente os emolumentos fixados em lei jaz
circunscrita às fronteiras do cotejo entre normas
subconstitucionais. Assim, por se constituir em confronto que só é
direto no plano infraconstitucional mesmo, insuscetível se torna
para autorizar o manejo de um tipo de ação de controle de
constitucionalidade que não admite intercalação normativa entre o
diploma impugnado e a Constituição República.
V - Competência
legislativa e registros públicos: o § 1º do art. 2º do diploma
legislativo em estudo cria um requisito de validade dos atos de
criação, preservação, modificação e extinção de direito e
obrigações. Imiscuindo-se, ipso facto, na competência legislativa
que a Carta Federal outorgou à União (CF inciso XXV art. 22).
Ação
julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade, tão-somente, do § 1º do art. 2º da Lei nº
8.033/03, do Estado do Mato Grosso.