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Controle de constitucionalidade

ADI 2938

Julgada em 09/06/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

Prosseguindo no exame dos dispositivos impugnados na Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao artigo 4º, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por unanimidade, deu pela inconstitucionalidade integral do artigo 6º, nos termos do voto do relator. Em relação aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Marco Aurélio e Celso de Mello. Quanto ao inciso VII do artigo 15, julgou, por maioria, improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Por unanimidade, julgou inconstitucional a expressão "e lavrar auto de prisão", constante do inciso VIII do artigo 15, nos termos do voto do relator; e, por maioria, inconstitucional o remanescente do dispositivo, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Em relação ao inciso IX do mesmo artigo, o Tribunal, por unanimidade, julgou inconstitucional a ação. Por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao inciso X do artigo 15, vencidos...

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2938. Relator: Min. Eros Grau, 9 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2938&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.454/00 DO

ESTADO DE MINAS GERAIS. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA.

SIMULTANEIDADE COM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.

PREVISÃO NO ART. 117, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.

1. A

viabilidade da ação direta reclama a impugnaçãO conjunta dos

preceitos que tratam da matéria, sob pena de inocuidade da própria

declaração de inconstitucionalidade.

2. A ausência de impugnação do

teor de preceitos constitucionais repetidos na lei impugnada impede

o conhecimento da ação direta. Precedentes [ADI n. 2.132/MC,

Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 05.04.2002; ADI n. 2.242,

Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 19.12.2001 e ADI n. 2.215,

Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.04.2001].

JUIZ DE

PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO

ELEITORAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE.

NORMA COGENTE.

3. Não há falar-se, no que tange à legislação

atinente à criação da justiça de paz, em aplicação subsidiária do

Código Eleitoral [Lei n. 4.737/65], bem como da legislação federal

específica, de observância obrigatória em todo território

nacional.

JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO

PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO

DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA

CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL.

4. A obrigatoriedade de filiação

partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da

CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente

definido.

5. Lei estadual que disciplina os procedimentos

necessários à realização das eleições para implementação da justiça

de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio

federativo, a competência da União para legislar sobre direito

eleitoral [art. 22, I, da CB/88].

JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E

INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS

ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E

ART. 22, I, DA CB/88.

6. A fixação por lei estadual de condições

de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das

constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência

da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art.

22, I, da Constituição do Brasil.

JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS

FUNCIONAIS. ARRECADAR BENS DE AUSENTES OU VAGOS. FUNCIONAR COMO

PERITO. NOMEAR ESCRIVÃO AD HOC. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA

MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 98, II, DA

CB/88.

7. Lei estadual que define como competências funcionais dos

juízes de paz a arrecadação provisória de bens de ausentes e vagos,

nomeando escrivão ad hoc, e o funcionamento como perito em processos

não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da

União para legislar sobre direito processual civil [art. 22, I, da

CB/88].

JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. PROCESSAR AUTO

DE CORPO DE DELITO. LAVRAR AUTO DE PRISÃO. RECUSA DA AUTORIDADE

POLICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA

UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.

8. Lei estadual que

define como competências funcionais dos juízes de paz o

processamento de auto de corpo de delito e a lavratura de auto de

prisão, na hipótese de recusa da autoridade policial, invade a

competência da União para legislar sobre direito processual penal

[art. 22, I, da CB/88].

JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS.

PRESTAR ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE

TRABALHO. INEXISTÊNCIA DOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO ART. 477 DA CLT.

INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO

PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.

9. Lei estadual que define

como competências funcionais dos juízes de paz, na ausência dos

órgãos previstos no art. 477 da CLT, a prestação de assistência ao

empregado nas rescisões de contrato de trabalho, invade a

competência da União para legislar sobre direito do trabalho [art.

22, I, da CB/88]. Função já assegurada pelo § 3º do mesmo preceito

legal.

JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. ZELAR PELA

OBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DEFESA DO MEIO AMBIENTE E

VIGILÂNCIA ECOLÓGICA SOBRE AS MATAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU

CUMPRIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 225 E 98, II, DA

CB/88.

10. Lei estadual que define como competência funcional do

juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela

observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à

vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências

necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225

da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em

restrição às competências municipal, estadual e da União.

JUIZ

DE PAZ. PRERROGATIVAS. PRISÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.

PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA

CB/88. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 112, § 2º, DA LOMAN [LC

35/75].

11. Lei estadual que prevê em benefício dos juízes de paz o

recolhimento a prisão especial invade a competência da União para

legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88].

Direito já assegurado pelo art. 112, § 2º, da LOMAN [LC n.

35/75].

12. Ação direta julgada parcialmente procedente.