Controle de constitucionalidade
ADI 2938
Julgada em 09/06/2005, pelo Plenário. Relator: EROS GRAU. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O que foi decidido
Prosseguindo no exame dos dispositivos impugnados na Lei nº 13.454, de 12 de janeiro de 2000, do Estado de Minas Gerais, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação quanto ao artigo 4º, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por unanimidade, deu pela inconstitucionalidade integral do artigo 6º, nos termos do voto do relator. Em relação aos artigos 5º, 7º, 8º, 9º e 10, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Marco Aurélio e Celso de Mello. Quanto ao inciso VII do artigo 15, julgou, por maioria, improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator) e Marco Aurélio. Por unanimidade, julgou inconstitucional a expressão "e lavrar auto de prisão", constante do inciso VIII do artigo 15, nos termos do voto do relator; e, por maioria, inconstitucional o remanescente do dispositivo, vencidos os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Em relação ao inciso IX do mesmo artigo, o Tribunal, por unanimidade, julgou inconstitucional a ação. Por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao inciso X do artigo 15, vencidos...
O resumo do próprio STF
Normas citadas
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
ADCT
art. 30
- Decreto-Lei 3.689/1941
art. 4art. 5art. 23art. 159art. 160art. 305
- Decreto-Lei 5.452/1943
art. 477
- Lei Complementar 35/1979
art. 112
- Lei 4.737/1965
art. 30art. 186
- Lei 5.869/1973
art. 1145art. 1160art. 1170
Como citar (ABNT)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2938. Relator: Min. Eros Grau, 9 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2938&classe=ADI. Acesso em: 1 nov. 2026.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 13.454/00 DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA.
SIMULTANEIDADE COM AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO MAJORITÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 117, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA.
1. A
viabilidade da ação direta reclama a impugnaçãO conjunta dos
preceitos que tratam da matéria, sob pena de inocuidade da própria
declaração de inconstitucionalidade.
2. A ausência de impugnação do
teor de preceitos constitucionais repetidos na lei impugnada impede
o conhecimento da ação direta. Precedentes [ADI n. 2.132/MC,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 05.04.2002; ADI n. 2.242,
Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ 19.12.2001 e ADI n. 2.215,
Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 26.04.2001].
JUIZ DE
PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO
ELEITORAL E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESPECÍFICA. INCONSTITUCIONALIDADE.
NORMA COGENTE.
3. Não há falar-se, no que tange à legislação
atinente à criação da justiça de paz, em aplicação subsidiária do
Código Eleitoral [Lei n. 4.737/65], bem como da legislação federal
específica, de observância obrigatória em todo território
nacional.
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E INVESTIDURA. FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. OBRIGATORIEDADE. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO
DAS ELEIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14, § 3º, E 98, II, DA
CB/88. COMPETÊNCIA FEDERAL.
4. A obrigatoriedade de filiação
partidária para os candidatos a juiz de paz [art. 14, § 3º, da
CB/88] decorre do sistema eleitoral constitucionalmente
definido.
5. Lei estadual que disciplina os procedimentos
necessários à realização das eleições para implementação da justiça
de paz [art. 98, II, da CB/88] não invade, em ofensa ao princípio
federativo, a competência da União para legislar sobre direito
eleitoral [art. 22, I, da CB/88].
JUIZ DE PAZ. ELEIÇÃO E
INVESTIDURA. FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PARA CONCORRER ÀS
ELEIÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 14 E
ART. 22, I, DA CB/88.
6. A fixação por lei estadual de condições
de elegibilidade em relação aos candidatos a juiz de paz, além das
constitucionalmente previstas no art. 14, § 3º, invade a competência
da União para legislar sobre direito eleitoral, definida no art.
22, I, da Constituição do Brasil.
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS
FUNCIONAIS. ARRECADAR BENS DE AUSENTES OU VAGOS. FUNCIONAR COMO
PERITO. NOMEAR ESCRIVÃO AD HOC. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA
MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 98, II, DA
CB/88.
7. Lei estadual que define como competências funcionais dos
juízes de paz a arrecadação provisória de bens de ausentes e vagos,
nomeando escrivão ad hoc, e o funcionamento como perito em processos
não invade, em ofensa ao princípio federativo, a competência da
União para legislar sobre direito processual civil [art. 22, I, da
CB/88].
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. PROCESSAR AUTO
DE CORPO DE DELITO. LAVRAR AUTO DE PRISÃO. RECUSA DA AUTORIDADE
POLICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.
8. Lei estadual que
define como competências funcionais dos juízes de paz o
processamento de auto de corpo de delito e a lavratura de auto de
prisão, na hipótese de recusa da autoridade policial, invade a
competência da União para legislar sobre direito processual penal
[art. 22, I, da CB/88].
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS.
PRESTAR ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE
TRABALHO. INEXISTÊNCIA DOS ÓRGÃOS PREVISTOS NO ART. 477 DA CLT.
INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA CB/88.
9. Lei estadual que define
como competências funcionais dos juízes de paz, na ausência dos
órgãos previstos no art. 477 da CLT, a prestação de assistência ao
empregado nas rescisões de contrato de trabalho, invade a
competência da União para legislar sobre direito do trabalho [art.
22, I, da CB/88]. Função já assegurada pelo § 3º do mesmo preceito
legal.
JUIZ DE PAZ. COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS. ZELAR PELA
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À DEFESA DO MEIO AMBIENTE E
VIGILÂNCIA ECOLÓGICA SOBRE AS MATAS. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO SEU
CUMPRIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 225 E 98, II, DA
CB/88.
10. Lei estadual que define como competência funcional do
juiz de paz zelar, na área territorial de sua jurisdição, pela
observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à
vigilância sobre as matas, rios e fontes, tomando as providências
necessárias ao seu cumprimento, está em consonância com o art. 225
da Constituição do Brasil, desde que sua atuação não importe em
restrição às competências municipal, estadual e da União.
JUIZ
DE PAZ. PRERROGATIVAS. PRISÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ART. 22, I, DA
CB/88. DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 112, § 2º, DA LOMAN [LC
35/75].
11. Lei estadual que prevê em benefício dos juízes de paz o
recolhimento a prisão especial invade a competência da União para
legislar sobre direito processual penal [art. 22, I, da CB/88].
Direito já assegurado pelo art. 112, § 2º, da LOMAN [LC n.
35/75].
12. Ação direta julgada parcialmente procedente.